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Assembleia Geral

Membros Representantes

Chefes do Poder Executivo dos entes Consorciados e seus respectivos vices prefeitos.

Santa Helena de Goiás-GO – Prefeito João Alberto Vieira Rodrigues
Suplente – Vice-Prefeito Agenor Bezerra de Queiroz

Iporá-GO – Prefeito Naçoitan Araújo Leite
Suplente: Vice-Prefeita Maysa Peres Cunha Peixoto

Joviânia-GO – Prefeito Renis Esutáquio Gonçalves
Suplente – Vice-Prefeito Sebastião Donizete de Carvalho

Cristalina-GO – Prefeito Daniel Sabino Vaz
Suplente – Vice-Prefeito Luís Otávio Biazoto Massa

Nova Veneza-GO – Prefeito Valdemar Batista da Costa
Suplente – Vice-Prefeito Reginaldo Tavares Canto

Porteirão-GO – Prefeito João Henrique Silva
Suplente – Vice-Prefeito Oldair Arruda da Silva

Edéia-GO – Prefeito José Wagner Neves de Andrade
Suplente – Vice-Prefeito Antônio Fernandes de Oliveira

Itumbiara-GO – Prefeito Dione José de Araújo
Suplente – Vice-Prefeito Daniel Jacinto Borges

Goiatuba-GO – Prefeito José Alves Vieira
Suplente – Vice-Prefeito Valdir Cardoso Martins

Maurilândia-GO – Prefeita Edjane Alves de Almeida
Suplente – Vice-Prefeito Elder Alves de Sá

Tuverlândia-GO – Prefeito Siron Queiroz dos Santos
Suplente – Vice-Prefeito Marlos Souza Borges

Pontalina-GO – Prefeito Edson Guimarães de Faria
Suplente – Vice-Prefeita Joana Darc de Godoi

Edealina-GO – Prefeita – Dolores Cristina Leandro Neves
Suplente – Vice-Prefeito: Fernando Alves da Silva

Convocação

Estatuto – Art.10 – A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes Consorciados reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.
$1º Os respectivos vices prefeitos dos entes Consorciados serão, obrigatoriamente, os substitutos legais dos chefes dos Poderes Executivos municipais Consorciados, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
$2º A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 11 – As Assembleias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no sítio do Ente Publico Municipal que sedia o consórcio.
§ 1º O aviso mencionado no caput deste artigo deverá estar publicado pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da realização da Assembleia Extraordinária.
$ 2º A Assembleia Extraordinária será tida por regularmente convocada mediante a comprovação de que, em até 72 (setenta e duas) horas de sua realização foram notificados os representantes legais de, pelo menos, a metade mais um dos Consorciados.