Estatuto - Art.27 - Além do previsto no Contrato de Consórcio Público e nos dispositivos deste estatuto incumbe ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Assembleia Geral e dar o voto de qualidade;
II - representar os municípios integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacional, representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia" e "adjuditia”, mediante decisão do Conselho de Prefeitos.
III - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IV - convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
V - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
§ 1º. Com exceção da competência prevista no inciso II, todas as demais poderão ser delegadas ao Vice-Presidente.
$ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Vice-Presidente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.